A Lei 15.190/2025 foi apresentada como uma solução para um dos maiores gargalos do ambiente de negócios brasileiro: a lentidão e a fragmentação do licenciamento ambiental. A promessa era clara. Mais previsibilidade, prazos definidos, processos unificados e menos burocracia para quem precisa licenciar empreendimentos.
Na prática, o cenário é mais complexo.
A lei trouxe avanços reais. A criação de categorias de risco para classificar os empreendimentos, a definição de prazos para manifestação dos órgãos licenciadores e a possibilidade de licenciamento por adesão e compromisso para atividades de baixo impacto são mudanças que, bem aplicadas, podem desburocratizar processos que antes se arrastavam por anos.
O problema está na implementação. A lei transfere para regulamentações posteriores muitos dos critérios que definirão como ela funciona na prática. Enquanto essas regulamentações não estiverem completas e consolidadas, empresas que dependem de licenciamento ambiental operam em um ambiente de incerteza sobre prazos, competências e exigências aplicáveis.
Há ainda uma tensão relevante entre a legislação federal e as normas estaduais e municipais. O licenciamento ambiental no Brasil sempre foi marcado pela sobreposição de competências, e a lei, embora avance nessa direção, ainda deixa espaço para conflitos interpretativos que podem travar projetos e gerar autuações.
Para empresas dos setores de construção civil, mineração, agronegócio, energia e indústria em geral, o momento exige atenção redobrada. Aproveitar as oportunidades de simplificação que a lei oferece sem subestimar os riscos de uma regulamentação ainda em desenvolvimento é o equilíbrio que a assessoria jurídica ambiental precisa ajudar a encontrar.
Agilidade e segurança jurídica não precisam ser opostos. Mas, por enquanto, exigem planejamento cuidadoso para coexistir.